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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Declaração Universal dos Direitos dos Animais


Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm o mesmo direito à existência.


Artigo 2º
A – Todo animal tem o direito a ser respeitado.
B – O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito: tem o dever de colocar os seus conhecimentos a serviço dos animais.
C – Todo animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.


Artigo 3º
A – Nenhum animal será submetido a maus-tratos nem a atos cruéis.
B – Se for necessário matar um animal, ele deve ser sacrificado instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.


Artigo 4º
A – Todo animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
B – Toda privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.


Artigo 5º
A – Todo animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer no ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
B – Toda modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.


Artigo 6º
A – Todo animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
B – O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.


Artigo 7º
Todo animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração de intensidade de trabalho, a alimentação reparadora e ao repouso.


Artigo 8º
A – A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
B – As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.


Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojando, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.


Artigo 10º
A – Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem.
B – As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.


Artigo 11º
Todo ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é, um crime contra a vida.


Artigo 12º
A – Todo ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
B – A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.


Artigo 13º
A – O animal morto deve ser tratado com respeito.
B – As cenas de violência em que os animais são vítimas devem ser interditadas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.


Artigo 14º
Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental. Os direitos do animal devem ser definidos pela Lei como os direitos do homem.
Direitos proclamados pela Unesco, em Bruxelas, no dia 27/01/1978